Benfeitorias no casamento: guias rápidos, erros comuns e como evitar perdas.
Benfeitorias no casamento: guias rápidos, erros comuns e como evitar perdas.
É comum que casais reformem, ampliem ou até construam sobre um terreno sem checar a titularidade do bem. Quando o relacionamento termina, surge a pergunta: quem investiu tem direito a indenização se o imóvel é exclusivo do outro cônjuge?
Neste guia, explico o que diz o Código Civil, trago a posição atualizada do STJ e mostro como comprovar o investimento para buscar compensação justa na partilha.
Na ausência de pacto antenupcial, o casamento segue o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.640 do CC). Nesse regime, comunicam-se os aquestos, com exceções previstas em lei.
Além disso, o art. 1.660 do CC determina que “as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge” entram na comunhão — isto é, a melhoria pode ser partilhável/indenizável, ainda que o terreno/imóvel-base permaneça particular.
O art. 96 do CC divide as benfeitorias em necessárias, úteis e voluptuárias. Em geral, necessárias e úteis têm maior probabilidade de gerar compensação; as voluptuárias costumam ter tratamento mais restritivo.
Tradução prática: mesmo em imóvel exclusivo, se houve investimento do casal que valorizou o bem, pode haver indenização proporcional para evitar enriquecimento sem causa. O que se apura é o valor da benfeitoria/acréscimo (ou o aporte feito), não a transferência da titularidade do imóvel-base.
Reúna documentos que conectem gasto → obra → valorização:
Dica estratégica: peça desde cedo a perícia para mensurar o custo da benfeitoria e/ou o acréscimo de valor; e invoque, se necessário, a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Caso 1 — Reforma com recursos do casal em casa herdada
A casa é particular (herdada), mas a reforma feita com recursos comuns aumenta o valor do bem. Aplica-se o art. 1.660, IV (benfeitorias entram na comunhão). Cabe indenização proporcional ao aporte ou ao acréscimo patrimonial mensurado.
Caso 2 — Construção em terreno particular do cônjuge
A edificação construída com esforço comum pode gerar partilha de direitos/indenização, desde que provados custo e colaboração, conforme linha jurisprudencial do STJ sobre edificações em terreno alheio.
1) Se o imóvel é só do meu cônjuge, posso pedir parte dele?
A titularidade do imóvel-base permanece com quem já era dono. O que se discute é a indenização (ou partilha do valor) das benfeitorias realizadas com esforço comum.
2) Benfeitorias voluptuárias dão direito a reembolso?
Têm tratamento mais restrito. Em geral, necessárias e úteis possuem maior chance de ressarcimento, avaliando-se prova e equidade.
3) Preciso provar que usei meu dinheiro?
Sim. Documentos e perícia são essenciais. O STJ admite distribuição dinâmica do ônus da prova em casos de benfeitorias.
4) E se a compra do imóvel foi só no nome dele(a)?
Na comunhão parcial, bens adquiridos onerosamente na constância podem integrar a partilha, mesmo que o pagamento tenha partido de apenas um. O detalhe fático-jurídico importa.
5) União estável segue a mesma lógica?
A lógica do esforço comum e da vedação ao enriquecimento sem causa também aparece na jurisprudência da união estável, inclusive em construções em terreno de terceiros.
Na prática forense, há dois caminhos de quantificação que costumam prosperar: (a) custo histórico atualizado da obra (com base em notas/INCC, se aceito), e (b) acréscimo de mercado apurado por perícia (antes vs. depois). O melhor método é o que você consegue provar com menos controvérsia. Outro ponto que pesa muito é o nexo temporal: obras grandes, concentradas e bem documentadas durante a união têm mais chance de gerar compensação do que melhorias difusas ao longo dos anos sem lastro probatório.
Mesmo que o imóvel seja particular, benfeitorias feitas com esforço comum podem gerar indenização na dissolução, conforme o Código Civil e a orientação do STJ — solução que evita o enriquecimento sem causa e respeita o regime de bens. Reúna provas, solicite perícia e estruture o pedido com base nos arts. 1.640, 1.660 e 96 do CC, além da jurisprudência indicada.
Aviso legal: conteúdo informativo. Cada caso depende de provas e do contexto fático. Para aconselhamento jurídico, entre em contato conosco!
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